Alterações às tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões (continente)

Foi recentemente aprovado, através do Despacho n.º 7673-B/2023, o novo modelo de tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e pensões, a que se referem os artigos 99.º-C a 99.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), para o segundo semestre de 2023.

No seguimento do Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro, onde foram aprovadas as tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente, a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Despacho n.º 7673-B/2023, do Secretário Regional das Finanças, de 24 de julho de 2023, atualiza e republica as tabelas de retenção na fonte de IRS, para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023.

Assinala-se que:

  • Mantêm-se em vigor as tabelas aprovadas pelas alíneas a) e e) do n.º 1 do Despacho n.º 14043-B/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento.
  • O valor a acrescer à parcela a abater, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% referido na alínea a) n.º 5 do Despacho n.º 14043-B/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, pode ser acrescido:
    • Até três vezes, no caso de não casado e no caso de casado, único titular;
    • Até seis vezes, no caso de casado, dois titulares.

Os sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% comunicam à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo fator de multiplicação pretendido correspondente à tabela de retenção na fonte aplicável.

  • São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os pontos 2 a 11 do Despacho n.º 14043 -B/2022, de 5 de dezembro.
  • As quantias retidas em excesso aos titulares com dependentes com incapacidade permanente igual ou superior a 60%, resultantes da necessidade de adaptação ao presente despacho, poderão ser restituídas através da retenção seguinte, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual, nos termos do código do IRS.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2023.