Esclarecimento Fiscal da AT
Informação Vinculativa n.º 27913: Enquadramento das Compensações e Benfeitorias em sede de IVA
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu a Informação Vinculativa n.º 27913, com despacho de 26 de maio de 2025, que esclarece o enquadramento em sede de IVA de operações associadas à cedência de obras de fit-out em imóveis, no contexto da revogação de um contrato-promessa de arrendamento e substituição por contrato de prestação de serviços.
Este entendimento é particularmente relevante para empresas que investem em obras de adaptação em imóveis arrendados e que, por alterações contratuais, acabam por transferir essas benfeitorias ao proprietário.
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Principais Conclusões da Administração Tributária
1. Compensações associadas a despesas realizadas:
A compensação paga por despesas com obras de adaptação realizadas e posteriormente cedidas constitui uma prestação de serviços sujeita a IVA à taxa normal, nos termos dos artigos 4.º e 18.º do CIVA. A AT considera que esta compensação não tem natureza indemnizatória, mas sim de contra prestação por custos suportados pelo sujeito passivo e transferidos para terceiro.
2. Cedência não remunerada de benfeitorias realizadas:
A cedência de benfeitorias realizadas sem contrapartida direta, mas associada a uma alteração contratual, é também considerada uma prestação de serviços tributável, com valor tributável determinado com base no valor normal (artigo 16.º, n.ºs 2 e 4 do CIVA), correspondente ao custo das obras realizadas.
Estas interpretações reforçam que, em sede de IVA, qualquer atribuição patrimonial com valor económico — mesmo sem pagamento — pode ser considerada prestação de serviços tributável, se estiver integrada numa relação contratual com prestações recíprocas.
A CFA dispõe de equipa especializada na análise fiscal de operações imobiliárias e contratuais. Se está a planear ou rever contratos com impacto fiscal relevante, a nossa equipa está disponível para apoiar na definição do enquadramento adequado e na mitigação de riscos fiscais.