A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, revogou o regime do Residente Não Habitual (RNH), com efeitos a partir do passado dia 1 de janeiro de 2024. Sem prejuízo, é contemplada, no artigo 236º da referida Lei, uma disposição transitória, que prevê a possibilidade da aplicação deste regime a determinados casos para os anos de 2023 e 2024.
Em face desta alteração, a 16 de fevereiro de 2024, foi publicado o Ofício Circulado nº 90068, da Autoridade Tributária (AT), com o propósito de esclarecer o seu entendimento relativamente à aplicação deste regime para os casos abrangidos pela disposição transitória.
Neste contexto, a posição da AT estabelece que poderão continuar a beneficiar do regime dos RNH:
- os sujeitos passivos que, até 31 de março de 2024, apresentem o pedido de inscrição, enquanto RNH, no Portal das Finanças, desde que, à data de 31 de dezembro de 2023, se considerassem já residentes, para efeitos do artigo 16º do Código do IRS;
- os sujeitos passivos que, não sendo, atualmente, considerados residentes em território português, assim se tornem até à data de 31 de dezembro de 2024 e apresentem, posteriormente, o seu pedido de inscrição como RNH, com efeitos para o ano de 2024, até 31 de março de 2025, no portal das finanças, declarando que reúnem os pressupostos legais para serem qualificados enquanto tal.
- Neste caso, devem dispor de um dos elementos descritos na alínea c) do n. º3 do artigo 236º da Lei anteriormente referida. Sejam eles,
- Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;
- Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
- Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
- Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
- Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
- Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência.
- Neste caso, devem dispor de um dos elementos descritos na alínea c) do n. º3 do artigo 236º da Lei anteriormente referida. Sejam eles,
- os sujeitos passivos que, a 1 de janeiro de 2024, se encontravam inscritos na qualidade de RNH, no registo de contribuintes da AT, preenchendo os pressupostos do regime e encontrando-se dentro do período de 10 anos, durante o qual têm direito a serem tributados, nesta qualidade.
- os que sejam membros do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) ou c) do nº3 do artigo 236º da referida Lei.
A CFA permanece ao dispor para esclarecimentos adicionais e para auxiliar neste processo.