Foi publicado o Despacho n.º 8/2022-XXIII, de 5 de dezembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que determina os seguintes ajustamentos ao calendário fiscal:
- A obrigação de comunicação das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos em 2023, possa ser efetuada, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até ao dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão. A AT irá implementar um sistema de alertas, procedendo ao envio de comunicações de apoio ao cumprimento da obrigação para contribuintes que incumpram com o prazo de reporte (até ao dia 5 do mês seguinte ao da emissão da fatura). A aplicação do quadro sancionatório ficará reservada aos contribuintes que não cumpram a obrigação até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão das faturas;
- A obrigação de comunicação dos inventários relativos ao ano de 2022, possa ser efetuada, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até 28 de fevereiro de 2023 ou até ao final do segundo mês seguinte ao termo do período de tributação;
- Até 31 de dezembro de 2023 sejam aceites faturas em PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
A CFA está disponível para discutir qualquer aspeto relacionado com as alterações decorrentes.