Obrigações emergentes da CSRD a que estão sujeitos os Auditores

Os auditores, que são responsáveis por verificar a conformidade das empresas com as regulamentações e normas, também têm obrigações específicas relacionadas à CSRD.

Foi publicado pela CMVM a Circular 002/2024 – Obrigações emergentes da CSRD a que estão sujeitos os Auditores, de 19 de fevereiro, que tem como objetivo informar os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas sobre as eventuais obrigações que para si decorrem da prestação de serviços de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade e as novas exigências da Corporate Sustainability Reporting Directive (CSRD) implicam mudanças estruturais na atuação dos auditores.

  1. Em relação ao exercício financeiro de 2024, as grandes empresas que sejam entidades de interesse público passarão a estar obrigadas à divulgação de informação não financeira, referente ao relato de sustentabilidade das empresas. Nos anos subsequentes, outras entidades passarão a estar sujeitas a equivalente obrigação.
  2. A CSRD entrou em vigor no dia 5 de janeiro de 2023 e carece de transposição pelos Estados-Membros da UE até ao dia 6 de julho de 2024. Nas obrigações emergentes da CSRD destaca-se o aumento do âmbito das entidades obrigadas a divulgar informação sobre sustentabilidade e a emissão de um parecer de garantia de fiabilidade limitada sobre a conformidade do relato de sustentabilidade (numa primeira fase) e, previsivelmente em 2030, a emissão de um parecer de garantia de fiabilidade razoável.
  3. A Diretiva tem aplicação, de forma progressiva, a partir de 1 de janeiro de 2024, de acordo com a natureza das entidades:
  • Grandes empresas que já estão sujeitas ao dever de divulgação de informação não financeira (e.g., empresas cotadas com mais de 500 trabalhadores, grandes1 bancos e grandes1 seguradoras): Primeiro reporte em 2025, sobre o exercício financeiro de 2024;
  • Grandes empresas que ultrapassem 2 dos seguintes critérios: (i) Mais de 250 trabalhadores, (ii) volume de negócios superior a 50 milhões de euros, e (iii) balanço superior a 25 milhões de euros: Primeiro reporte em 2026, sobre o exercício financeiro de 2025;
  • PME cotadas: Primeiro reporte em 2027, sobre o exercício financeiro de 2026, com a opção de atrasarem o primeiro reporte por um período de 2 anos; e
  • Empresas de países terceiros: primeiro reporte em 2029, sobre o exercício financeiro de 2028.

A CFA permanece ao dispor para prestar esclarecimentos sobre o tema.