Foi publicado pela CMVM a Circular 002/2024 – Obrigações emergentes da CSRD a que estão sujeitos os Auditores, de 19 de fevereiro, que tem como objetivo informar os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas sobre as eventuais obrigações que para si decorrem da prestação de serviços de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade e as novas exigências da Corporate Sustainability Reporting Directive (CSRD) implicam mudanças estruturais na atuação dos auditores.
- Em relação ao exercício financeiro de 2024, as grandes empresas que sejam entidades de interesse público passarão a estar obrigadas à divulgação de informação não financeira, referente ao relato de sustentabilidade das empresas. Nos anos subsequentes, outras entidades passarão a estar sujeitas a equivalente obrigação.
- A CSRD entrou em vigor no dia 5 de janeiro de 2023 e carece de transposição pelos Estados-Membros da UE até ao dia 6 de julho de 2024. Nas obrigações emergentes da CSRD destaca-se o aumento do âmbito das entidades obrigadas a divulgar informação sobre sustentabilidade e a emissão de um parecer de garantia de fiabilidade limitada sobre a conformidade do relato de sustentabilidade (numa primeira fase) e, previsivelmente em 2030, a emissão de um parecer de garantia de fiabilidade razoável.
- A Diretiva tem aplicação, de forma progressiva, a partir de 1 de janeiro de 2024, de acordo com a natureza das entidades:
- Grandes empresas que já estão sujeitas ao dever de divulgação de informação não financeira (e.g., empresas cotadas com mais de 500 trabalhadores, grandes1 bancos e grandes1 seguradoras): Primeiro reporte em 2025, sobre o exercício financeiro de 2024;
- Grandes empresas que ultrapassem 2 dos seguintes critérios: (i) Mais de 250 trabalhadores, (ii) volume de negócios superior a 50 milhões de euros, e (iii) balanço superior a 25 milhões de euros: Primeiro reporte em 2026, sobre o exercício financeiro de 2025;
- PME cotadas: Primeiro reporte em 2027, sobre o exercício financeiro de 2026, com a opção de atrasarem o primeiro reporte por um período de 2 anos; e
- Empresas de países terceiros: primeiro reporte em 2029, sobre o exercício financeiro de 2028.
A CFA permanece ao dispor para prestar esclarecimentos sobre o tema.