Medidas de Simplificação Fiscal

Medidas de Simplificação Fiscal

O Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, introduz um conjunto significativo de alterações a diversos diplomas fiscais, no âmbito da Agenda para a Simplificação Fiscal, aprovada em Conselho de Ministros no passado dia 16 de janeiro.

Este diploma visa reduzir os custos de cumprimento fiscal, eliminar obrigações redundantes e promover um sistema tributário mais transparente, digital e previsível. Trata-se de um passo relevante para a modernização da administração fiscal e para a facilitação da vida das empresas e dos contribuintes em geral.

Destacamos, de forma resumida, algumas das principais medidas contempladas:

1. Prazos do IRS e calendário fiscal

Foi uniformizado o prazo para várias obrigações em sede de IRS, sendo agora o final do mês de fevereiro a data-limite para:

  • Comunicação de despesas dedutíveis;
  • Atualização do agregado familiar;
  • Entrega da Modelo 10;
  • Comunicação de operações com criptoativos.

2. Declaração periódica de IVA

A partir de julho de 2025, a Autoridade Tributária disponibilizará automaticamente no Portal das Finanças uma proposta de declaração periódica de IVA para sujeitos passivos sem operações tributáveis no período. Caso não seja validada ou substituída, a proposta torna-se definitiva.

Foi ainda dispensada a entrega da declaração de início de atividade para contribuintes que realizem apenas uma operação tributável isolada.

3. Simplificação do processo de exportação

Para remessas postais ou expresso até 1.000 €, deixa de ser obrigatória a apresentação da declaração aduaneira. Nestes casos, será emitido um certificado de exportação simplificado, mantendo-se o direito à isenção de IVA e à dedução do imposto suportado.

4. Alterações ao procedimento de inspeção tributária

A reunião de regularização, no âmbito de inspeção tributária, deixa de ser obrigatória. Passa a ser um procedimento opcional, devendo o contribuinte requerê-la expressamente, caso pretenda.

5. Perdas por imparidade em ativos não correntes

Fica dispensada a comunicação prévia à AT relativamente a imparidades em ativos com valor líquido fiscal igual ou inferior a 10.000 €. Nestes casos, é apenas exigido que a documentação que sustenta a desvalorização esteja integrada no dossier fiscal.

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2025.

A equipa da CFA está disponível para prestar todos os esclarecimentos necessários relativamente às alterações introduzidas, assegurando o acompanhamento técnico e estratégico das entidades que pretendam adaptar-se com eficácia a este novo quadro fiscal.

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