O Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, introduz um conjunto significativo de alterações a diversos diplomas fiscais, no âmbito da Agenda para a Simplificação Fiscal, aprovada em Conselho de Ministros no passado dia 16 de janeiro.
Este diploma visa reduzir os custos de cumprimento fiscal, eliminar obrigações redundantes e promover um sistema tributário mais transparente, digital e previsível. Trata-se de um passo relevante para a modernização da administração fiscal e para a facilitação da vida das empresas e dos contribuintes em geral.
Destacamos, de forma resumida, algumas das principais medidas contempladas:
1. Prazos do IRS e calendário fiscal
Foi uniformizado o prazo para várias obrigações em sede de IRS, sendo agora o final do mês de fevereiro a data-limite para:
- Comunicação de despesas dedutíveis;
- Atualização do agregado familiar;
- Entrega da Modelo 10;
- Comunicação de operações com criptoativos.
2. Declaração periódica de IVA
A partir de julho de 2025, a Autoridade Tributária disponibilizará automaticamente no Portal das Finanças uma proposta de declaração periódica de IVA para sujeitos passivos sem operações tributáveis no período. Caso não seja validada ou substituída, a proposta torna-se definitiva.
Foi ainda dispensada a entrega da declaração de início de atividade para contribuintes que realizem apenas uma operação tributável isolada.
3. Simplificação do processo de exportação
Para remessas postais ou expresso até 1.000 €, deixa de ser obrigatória a apresentação da declaração aduaneira. Nestes casos, será emitido um certificado de exportação simplificado, mantendo-se o direito à isenção de IVA e à dedução do imposto suportado.
4. Alterações ao procedimento de inspeção tributária
A reunião de regularização, no âmbito de inspeção tributária, deixa de ser obrigatória. Passa a ser um procedimento opcional, devendo o contribuinte requerê-la expressamente, caso pretenda.
5. Perdas por imparidade em ativos não correntes
Fica dispensada a comunicação prévia à AT relativamente a imparidades em ativos com valor líquido fiscal igual ou inferior a 10.000 €. Nestes casos, é apenas exigido que a documentação que sustenta a desvalorização esteja integrada no dossier fiscal.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2025.
A equipa da CFA está disponível para prestar todos os esclarecimentos necessários relativamente às alterações introduzidas, assegurando o acompanhamento técnico e estratégico das entidades que pretendam adaptar-se com eficácia a este novo quadro fiscal.