Programa Qualifica Indústria

O «Programa Qualifica Indústria», consiste na atribuição de um apoio extraordinário e transitório à qualificação e requalificação dos trabalhadores das micro, pequenas e médias empresas (PME) dos setores industriais, para poderem fazer face a alterações súbitas de mercado.

Objetivo:
Contribuir para a melhoria das qualificações dos trabalhadores das empresas dos setores industriais, enquanto fator de desenvolvimento profissional, (re)qualificação e melhoria da respetiva empregabilidade;
Prevenir o risco de desemprego e promover a manutenção dos postos de trabalho;
Contribuir para a melhoria da produtividade e da competitividade das empresas e da economia.

Beneficiários:

  • Micro, pequenas e médias empresas do setor industrial, certificadas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
  • Ter, comprovadamente, à data da candidatura, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social (SS) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
  • Registar um decréscimo extraordinário do número de encomendas e, subsequentemente, uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, num só trimestre, entre o terceiro mês anterior e o terceiro mês posterior ao da apresentação da candidatura ou ao início da ação de formação, quando comparado com o período homólogo do ano anterior.
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
  • Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
  • Não ter pagamentos de salários em atraso;
  • Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último;
  • Não ter procedido a despedimentos, exceto por facto imputável ao trabalhador, nos últimos três meses contados da data de submissão da candidatura;
  • Não proceder à contratação de novos trabalhadores ou prestadores de serviços, nem recorrer a trabalho suplementar nem a trabalho temporário para as funções desempenhadas pelos trabalhadores que estejam abrangidos pelo Programa.

Apoios:

Os apoios a atribuir traduzem-se numa subvenção não reembolsável, para fazer face aos encargos com os custos salariais e com os custos de formação. A taxa de financiamento deve ter em conta a aplicação das taxas de auxílios de Estado previstas no n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação, concretamente a taxa base de incentivo de 50 %, acrescida de uma das majorações, não podendo a taxa global ultrapassar 70 %.

As taxas de financiamento e fórmulas de cálculo dos apoios podem ser consultadas na Portaria publicada em Diário da República. O apoio destina-se a um máximo de 200 horas de formação por trabalhador.

A CFA permanece ao dispor para prestar mais informações sobre o tema.