Foi publicada no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, que isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo (IS) a compra de habitação própria e permanente por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
Para beneficiarem desta medida, os sujeitos passivos deverão cumprir, de forma acumulativa, os seguintes requisitos:
- O valor do imóvel seja igual ou inferior a €316.772, ou seja, o valor que serviria de base à liquidação não pode exceder o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;
- Estes detenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão;
- No ano da transmissão, estes não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS.
Ficam excluídos da isenção, os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.
A verificação dos pressupostos das isenções e o apuramento do IMT relativos às aquisições de imóveis que venham a constituir bem comum de um casal, são efetuados individualmente em relação a cada cônjuge em partes iguais, devendo cada um apresentar uma declaração.
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de agosto de 2024.