Regime Simplificado de Arrendamento Acessível
Foi publicada a Portaria n.º 454/2026/1, de 13 de outubro, que vem regulamentar o Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, estabelecendo os limites máximos de renda por tipologia e concelho aplicáveis aos contratos abrangidos por este regime.
A tabela completa dos limites máximos de renda, discriminados por município e tipologia, consta do anexo à própria Portaria.
Na aplicação destes limites aos contratos de arrendamento e subarrendamento, destacam-se ainda as seguintes regras:
- Majorações cumulativas: os limites podem ser aumentados em 10% quando o arrendamento inclua estacionamento privativo e em 10% quando o imóvel tenha classificação energética A ou superior, comprovada por certificado válido à data da celebração do contrato.
- Arrendamento de quartos: o limite é calculado com base na proporção entre a área útil dos quartos arrendados e a área útil total dos quartos da habitação. Para este cálculo, a área do quarto é majorada em 25% quando disponha de instalação sanitária privativa.
- Tipologias superiores a T5: ao limite previsto para um T5 acresce um montante por cada quarto adicional, cujo valor varia consoante o concelho.
Os limites serão revistos periodicamente. Nos anos em que não exista revisão, serão atualizados automaticamente, com efeitos a 1 de janeiro, de acordo com o fator anual de atualização de rendas previsto no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Está também prevista a sua divulgação numa plataforma eletrónica gerida pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), que disponibilizará uma ferramenta de cálculo das majorações e dos limites aplicáveis aos quartos.
A portaria entra em vigor no dia 14 de outubro de 2026. Para o período compreendido entre 1 de setembro e 13 de outubro de 2026, inclusive, são aplicáveis transitoriamente os limites máximos de renda previstos na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
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