Foi publicada a Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, que aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador, pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho, que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social.
O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:
a) Consumo de eletricidade residencial – 0,10 (euro)/dia;
b) Consumo de Internet pessoal – 0,40 (euro)/dia;
c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – 0,50 (euro)/dia.
Os limites previstos são majorados em 50% quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.
O valor limite é apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora.
O valor limite é apenas aplicável aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador.
A presente portaria entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2023.
A CFA permanece ao dispor para prestar esclarecimentos sobre o tema.