Foi publicado o Decreto-Lei n.º 212/2026, de 4 de novembro, que altera o artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), procedendo à redução das taxas gerais aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável.
Atendendo à natureza progressiva do IRS, esta redução beneficia não só os contribuintes cujo rendimento coletável se enquadra nos escalões abrangidos, mas também os contribuintes dos escalões superiores, relativamente à parcela do rendimento sujeita às taxas agora reduzidas.
Com esta alteração, o Governo pretende valorizar o trabalho, reforçar o rendimento disponível das famílias, incentivar a poupança e promover a competitividade da economia portuguesa.
As novas taxas produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2026, sendo aplicáveis aos rendimentos obtidos a partir dessa data.
A CFA permanece ao dispor para esclarecer qualquer questão adicional.





