IVA na reabilitação urbana

Foi publicada a Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto, que procede à interpretação autêntica da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), clarificando as condições de aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de reabilitação urbana. 

De acordo com esta lei, a verba 2.23 deve ser interpretada no sentido de que são consideradas empreitadas de reabilitação urbana aquelas que sejam realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente da existência de uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU) aprovada. 

Deste modo, a aplicação da taxa reduzida de IVA prevista nesta verba não depende da prévia aprovação de uma ORU, desde que se encontrem cumpridos os demais requisitos legalmente previstos. 

Esta interpretação aplica-se, em termos gerais, às empreitadas de reabilitação urbana cujas iniciativas procedimentais tenham sido apresentadas até 6 de outubro de 2023. 

A clarificação agora introduzida poderá assumir especial relevância nas situações em que a aplicação da taxa normal de IVA tenha resultado da interpretação ou fundamentação assente na inexistência de uma ORU aprovada, bem como em procedimentos inspetivos ou liquidações adicionais em que esse entendimento tenha sido determinante para o enquadramento adotado. 

Neste contexto, poderá justificar-se a reapreciação de situações anteriores, incluindo processos ainda em curso ou já concluídos, de forma a avaliar, caso a caso, a possibilidade de regularização das operações e eventual recuperação do IVA suportado ou liquidado em excesso. 

A CFA encontra-se disponível para apoiar na análise de cada situação concreta, avaliando o respetivo enquadramento, os procedimentos a adotar e a eventual possibilidade de regularização e recuperação do IVA. 

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